
O presente artigo analisa a complexa teia da responsabilidade civil das companhias aéreas no Brasil, abordando o intrincado conflito normativo entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal. Explora-se a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicação dessas normas, especialmente no que tange aos danos materiais e morais. Discute-se a recente mudança de entendimento do STJ sobre a presunção do dano moral em casos de atraso e cancelamento de voos, bem como as excludentes de responsabilidade, como o fortuito interno e externo. O objetivo é oferecer uma visão abrangente e atualizada sobre o tema, fundamental para a atuação de operadores do direito e para a proteção dos direitos dos passageiros.
Introdução
A aviação civil, por sua natureza global e pela essencialidade do serviço de transporte aéreo, é um setor que gera inúmeras discussões jurídicas, especialmente no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas. No Brasil, essa temática é marcada por um conflito normativo persistente entre as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e as regras específicas estabelecidas pelas Convenções Internacionais de Varsóvia (Decreto nº 20.704⁄46) e Montreal (Decreto nº 5.910⁄06). A harmonização ou prevalência de uma sobre a outra tem sido objeto de intensa deliberação pelos tribunais superiores, impactando diretamente a extensão da proteção conferida aos passageiros.
Este artigo propõe-se a desvendar os principais aspectos da responsabilidade civil das companhias aéreas, com foco na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Serão analisados os cenários de atraso e cancelamento de voos, extravio de bagagem e a controvérsia em torno da presunção do danomoral, bem como as excludentes de responsabilidade. O intuito é fornecer um panorama claro e atualizado para a compreensão e aplicação do direito nesta área tão dinâmica.
O Conflito de Normas: CDC vs. Convenções Internacionais
Um dos pontos mais sensíveis na responsabilidade civil aérea é a definição da norma aplicável. Por muito tempo, houve divergência sobre se o CDC, com sua ampla proteção ao consumidor, deveria prevalecer sobre as Convenções Internacionais, que estabelecem limites indenizatórios e prazos prescricionais específicos para o transporte aéreo.
2.1. A Posição do Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 210 da Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 636.331, fixou o Tema 210 da Repercussão Geral, estabelecendo a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor para os danos materiais decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional [1]. A tese firmada foi a seguinte:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” [1]
Essa decisão consolidou o entendimento de que, em voos internacionais, a limitação indenizatória prevista nas Convenções (calculada em Direitos Especiais de Saque – DEG) deve ser aplicada aos danos materiais, como os decorrentes de extravio de bagagem ou avaria de carga. Contudo, é crucial ressaltar que essa prevalência se restringe aos danos materiais.
2.2. A Aplicação aos Danos Morais e o Entendimento do STJ
Para os danos morais (extrapatrimoniais), tanto o STF quanto o STJ têm entendido que as Convenções Internacionais não se aplicam. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua sendo a norma regente, garantindo a reparação integral do dano e afastando qualquer limitação indenizatória [2]. A justificativa reside no fato de que as Convenções foram concebidas em um contexto histórico e econômico distinto, não contemplando a proteção integral à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, que são pilares do CDC.
Essa distinção é fundamental também para os prazos prescricionais: enquanto para os danos materiais em voos internacionais o prazo é de 2 anos (conforme as Convenções), para os danos morais, o prazo é de 5 anos, nos termos do artigo 27 do CDC [3].
Dano Moral em Atraso e Cancelamento de Voos: Da Presunção à Necessidade de Prova
Historicamente, a jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, tendia a reconhecer o dano moral como presumido (in re ipsa) em situações de atraso ou cancelamento de voos, sob o argumento de que tais eventos geram, por si só, transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Contudo, nos anos de 2024 e 2025, houve uma significativa mudança de entendimento nas Terceira e Quarta Turmas do STJ.
3.1. A Exigência de Comprovação do Prejuízo Efetivo
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para que haja direito à indenização, o passageiro deve comprovar o prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento ou desconforto inerente à situação [4]. Isso significa que o consumidor precisa demonstrar que o atraso ou cancelamento resultou em consequências mais graves, como:
- Perda de compromisso inadiável (reunião de trabalho, casamento, consulta médica);
- Perda de conexão e consequente perda de diárias de hotel ou passeios turísticos;
- Falta de assistência material adequada por parte da companhia aérea (alimentação, hospedagem, comunicação, conforme Resolução nº 400 da ANAC);
- Espera excessiva em condições precárias ou sem informações claras.
Essa nova orientação busca evitar a banalização do dano moral e alinhar a jurisprudência a uma interpretação mais rigorosa da necessidade de efetiva lesão a direitos da personalidade. A mera frustração ou aborrecimento, sem maiores desdobramentos, não seria suficiente para configurar o dano moral indenizável.
3.2. Exceções e Nuances
Apesar da tendência de exigir a prova do dano, algumas situações ainda podem ser interpretadas com maior flexibilidade. Casos de overbooking (preterição de embarque), por exemplo, onde o passageiro é impedido de embarcar mesmo com bilhete válido, ainda podem, em muitas decisões, aproximar-se da presunção do dano moral, dada a violação direta do direito de viajar e a humilhação imposta ao consumidor [5].
Excludentes de Responsabilidade: Fortuito Interno e Fortuito Externo
As companhias aéreas podem tentar invocar excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar. É fundamental, contudo, distinguir entre fortuito interno e fortuito externo.
Fortuito Interno: São eventos imprevisíveis, mas que se inserem nos riscos da própria atividade empresarial. Falhas mecânicas da aeronave, problemas de tripulação (greves internas), reestruturação da malha aérea, manutenção não programada e overbooking são exemplos de fortuito interno. Nesses casos, a responsabilidade da companhia aérea não é excluída, pois tais eventos fazem parte do risco do negócio [6].
Fortuito Externo / Força Maior: São eventos imprevisíveis e inevitáveis, completamente alheios à atividade da transportadora, como condições climáticas severas (tempestades, nevascas, fechamento de aeroportos por fenômenos naturais), interdição de aeroportos por autoridades ou atentados terroristas. Em situações de fortuito externo, a responsabilidade pelo atraso ou cancelamento do voo pode ser excluída. No entanto, mesmo em caso de força maior, a companhia aérea não se exime do dever de assistência material ao passageiro (comunicação, alimentação e hospedagem, conforme a Resolução nº 400 da ANAC), sob pena de responder por essa omissão [7].
Extravio de Bagagem
O extravio de bagagem é outra situação comum que gera responsabilidade para as companhias aéreas. Em voos internacionais, a limitação indenizatória para danos materiais decorrentes de extravio é regida pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, que estabelecem um valor máximo por quilo de bagagem ou por passageiro, calculado em Direitos Especiais de Saque (DEG) [8]. Para danos morais, contudo, aplica-se o CDC, sem limitação indenizatória, desde que comprovado o prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento [9]. Em voos domésticos, a responsabilidade é integralmente regida pelo CDC, sem as limitações das Convenções, tanto para danos materiais quanto morais.
Tabela Comparativa: Conflito de Normas e Dano Moral
Para sintetizar os entendimentos jurisprudenciais sobre o conflito de normas e a questão do dano moral, apresenta-se a seguinte tabela:
| Aspecto | Danos Materiais (Voo Internacional) | Danos Morais (Voo Internacional) | Danos Materiais/Morais (Voo Doméstico) |
| Norma Aplicável | Convenções de Varsóvia/Montreal (Tema 210 STF) | CDC (Jurisprudência STF/STJ) | CDC |
| Limitação Indenizatória | Sim (DEG Convenções) | Não (Reparação Integral – CDC) | Não (Reparação Integral – CDC) |
| Prazo Prescricional | 2 anos (Convenções) | 5 anos (Art. 27 CDC) | 5 anos (Art. 27 CDC) |
| Dano Moral Presumido? | N/A | Não (exige prova do prejuízo efetivo- STJ 2024⁄2025) | Não (exige prova do prejuízo efetivo- STJ 2024⁄2025 |
| Excludentes de Responsabilidade | Fortuito Externo (com dever de assistência) | Fortuito Externo (com dever de assistência) | Fortuito Externo (com dever de assistência) |
Conclusão
A responsabilidade civil das companhias aéreas no Brasil é um campo jurídico em constante evolução, marcado pela tensão entre a legislação consumerista nacional e os tratados internacionais. A jurisprudência do STF e do STJ tem buscado um equilíbrio, estabelecendo a prevalência das Convenções para danos materiais em voos internacionais, mas resguardando a aplicação do CDC para a reparação integral dos danos morais.
A recente mudança de entendimento do STJ, que afasta a presunção do dano moral em casos de atraso e cancelamento de voos, representa um desafio maior para os passageiros, que agora precisam comprovar o prejuízo efetivo que transcende o mero aborrecimento. Essa tendência reforça a importância de documentar todos os transtornos e perdas decorrentes da falha na prestação do serviço.
Em suma, a proteção do passageiro aéreo exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando a natureza do voo (doméstico ou internacional), o tipo de dano (material ou moral) e a presença de excludentes de responsabilidade. O Direito do Consumidor continua sendo um baluarte fundamental, adaptando-se para garantir a efetiva reparação dos danos e a dignidade dos usuários do transporte aéreo, mesmo diante das complexidades normativas e das dinâmicas do setor.
Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.331/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, DJe 23/05/2018. Tema 210 da Repercussão Geral.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=4040813&numeroProcesso=636331&classeProcesso=RE&numeroTema=210. Acesso em: 26 jul. 2026. [2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.842.011/RS. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020. (Referência genérica para o entendimento do STJ sobre danos morais não limitados pelas Convenções). [3] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 26 jul. 2026. [4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Voo atrasado configura dano moral? Para o STJ, é preciso comprovar. ConJur, 25 jun. 2024.
https://www.conjur.com.br/2024-jun-25/vooatrasado-configura-dano-moral-para-o-stj-e-preciso-comprovar/. Acesso em: 26 jul. 2026. [5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.737.428/SP. Relator: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019. (Referência genérica para casos de overbooking). [6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.810.010/RJ. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019. (Referência genérica para fortuito interno). [7] BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
https://www.anac.gov.br/assuntos/passageiro/resolucao-400. Acesso em: 26 jul. 2026. [8] BRASIL. Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras para o Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/decreto/d5910.htm. Acesso em: 26 jul. 2026. [9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convenção de Montreal deve prevalecer sobre CDC, diz STJ. ConJur, 09 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-09/convencao-prevalece-sobre-o-cdc-emcaso-de-dano-material-de-empresa-aerea-diz-stj/. Acesso em: 26 jul. 2026.
Por Débora Milena Bezerra Nogueira, advogada com atuação no Direito do Consumidor – OAB/RN 15.870
