Câmeras corporais na atividade policial: prova, transparência e controle da violência estatal

Resumo

A utilização de câmeras corporais por agentes de segurança pública ocupa posição central no debate contemporâneo sobre legitimidade da atuação policial. O equipamento pode proteger simultaneamente a sociedade e os bons profissionais de segurança, documentar abordagens, auxiliar a investigação criminal e reduzir a margem para versões contraditórias sobre o uso da força. Contudo, sua eficácia jurídica depende de regras claras sobre acionamento, gravação integral, armazenamento, preservação, acesso e auditoria. Este artigo examina as câmeras corporais como instrumento de prova, transparência administrativa e controle da violência estatal, à luz da Constituição, do Código de Processo Penal, da regulamentação federal e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se que a ausência injustificada de gravação, quando o Estado dispunha de meios para produzi-la, não autoriza automaticamente a condenação com base em relatos isolados. Em tais hipóteses, a prova deve ser submetida a escrutínio reforçado, especialmente quando houver conflito de versões.

Palavras-chave: câmeras corporais; atividade policial; prova digital; cadeia de custódia; uso da força; transparência pública.

1. Introdução

A segurança pública é atividade essencial do Estado, mas seu exercício está submetido à Constituição e às leis. O poder de abordar, prender, revistar e empregar a força não é ilimitado. Por isso, em uma democracia, a atuação policial deve ser simultaneamente eficiente, legítima e controlável.

Nesse contexto, as câmeras corporais, também conhecidas como bodycams, deixaram de ser apenas uma ferramenta tecnológica. Elas passaram a integrar a discussão sobre proteção de direitos fundamentais, qualidade da prova penal, responsabilização por abusos e proteção dos próprios agentes públicos contra acusações infundadas.

    O Ministério da Justiça e Segurança Pública apresenta o Projeto Nacional de Câmeras Corporais como iniciativa destinada a qualificar a prestação do serviço, proteger os profissionais, documentar as operações e fortalecer a legitimidade das instituições. A proposta reconhece que o registro audiovisual pode formar uma cadeia de evidências mais confiável e reduzir o uso excessivo da força.

    A questão jurídica, entretanto, não se resume a saber se a polícia possui câmeras. É necessário examinar quando devem ser acionadas, quem controla as imagens, por quanto tempo elas serão preservadas, como serão disponibilizadas às partes e quais consequências decorrem da gravação incompleta ou da sua inexistência.

    2.Fundamento constitucional: segurança pública com responsabilidade e controle

    A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esse dever não autoriza uma atuação policial sem limites. A segurança pública deve ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, a integridade física, a intimidade, o devido processo legal, a presunção de inocência e a inadmissibilidade das provas ilícitas

    A câmera corporal contribui para concretizar esses mandamentos porque permite reconstruir, com maior objetividade, a dinâmica de uma abordagem ou de uma operação. Ela pode registrar a comunicação da ordem policial, a reação do abordado, a existência de resistência, a necessidade do uso da força, o atendimento posterior e a preservação dos vestígios.

      O registro, porém, não é uma autorização para a violência. A existência de uma filmagem não transforma em lícita uma conduta que viole a lei. A imagem deve ser analisada em conjunto com os demais elementos do processo e sob os parâmetros de necessidade, proporcionalidade e moderação no emprego da força.

      O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da política de segurança pública do Rio de Janeiro na ADPF 635, relacionou a redução da letalidade policial à transparência, à preservação de vestígios, ao fortalecimento da perícia e ao uso de câmeras em viaturas e uniformes policiais. A orientação revela que a tecnologia deve ser inserida em uma política institucional mais ampla, com investigação independente e controle externo, e não utilizada como solução isolada.

      3. Câmeras corporais como meio de prova

      A gravação corporal pode possuir relevância probatória em diferentes momentos da persecução penal. Na investigação, pode ajudar a identificar a dinâmica dos fatos, localizar testemunhas, verificar a legalidade de uma busca e preservar informações que poderiam desaparecer. No processo, pode ser confrontada com depoimentos, laudos, fotografias, registros de rádio e demais elementos produzidos sob contraditório.

      Sua força probatória decorre, em grande medida, da possibilidade de apresentar uma sequência audiovisual do evento. Isso não significa que a câmera ofereça uma representação absolutamente neutra da realidade. O equipamento possui campo de visão limitado, pode sofrer obstrução, apresentar falhas técnicas e não captar todos os sons ou acontecimentos. A gravação também precisa ser contextualizada: o início do vídeo, o áudio, a duração, os arquivos associados e as circunstâncias anteriores ao acionamento podem ser decisivos.

      O Superior Tribunal de Justiça tem conferido especial importância a esse aspecto. Em julgamento divulgado em maio de 2024, a Sexta Turma declarou a nulidade de provas utilizadas para condenar um acusado quando havia conflito entre a versão policial e a versão defensiva, sem gravação da abordagem. O Tribunal destacou que cabia à acusação apresentar elementos de corroboração e considerou relevante o fato de o Estado dispor de meios modernos para produzir essa prova.

      Em agosto do mesmo ano, a Sexta Turma voltou a reconhecer a importância das câmeras ao absolver acusados diante de contradições nos relatos policiais. O Tribunal ressaltou que, enquanto não houver filmagem integral de todas as diligências, os depoimentos dos agentes devem ser submetidos a exame cuidadoso de coerência, verossimilhança e compatibilidade com os demais elementos dos autos.

      Esses precedentes não estabelecem uma regra automática segundo a qual toda ausência de câmera gera absolvição ou nulidade. O que se afirma é diferente: quando a gravação seria possível e relevante para esclarecer uma controvérsia, a inexistência do registro pode reduzir a força de uma narrativa unilateral e exigir fundamentação judicial mais rigorosa.

      4. A cadeia de custódia da prova audiovisual

      As imagens de uma câmera corporal são dados digitais e, quando utilizadas no processo penal, devem ser preservadas de modo a permitir a verificação de sua autenticidade e integridade. O Código de Processo Penal define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte.

      Embora os dispositivos legais tenham sido formulados para os vestígios em geral, sua lógica é plenamente aplicável ao registro audiovisual. É necessário saber, por exemplo, qual câmera realizou a gravação, em que horário, quando o arquivo foi transferido, quem teve acesso, se houve conversão de formato, se o conteúdo foi editado e onde a versão original está armazenada.

      Um protocolo adequado deve assegurar, entre outros requisitos:

      •identificação individual do equipamento e do agente responsável;

      •sincronização confiável de data e hora;

      •registro do acionamento e do encerramento da gravação;

      •preservação do arquivo original e de seus metadados;

      •geração de cópia para uso processual sem alteração do original;

      •registro de todos os acessos, cópias, exportações e transferências;

      •mecanismos de detecção de edição, corte ou sobrescrição;

      •prazo de retenção compatível com a prescrição, a investigação e o processo;

      •acesso da defesa, do Ministério Público, do Judiciário e, quando cabível, da vítima;

      •controle independente sobre incidentes de perda, falha ou apagamento.

      A quebra da cadeia de custódia não deve ser analisada de forma meramente formal. O ponto decisivo é verificar se a falha compromete a confiabilidade do conteúdo e impede o exercício do contraditório. Se não for possível demonstrar que a imagem apresentada corresponde ao arquivo original, a prova perde valor e pode tornar-se inadmissível, imprestável ou insuficiente para sustentar uma conclusão desfavorável ao acusado, conforme as circunstâncias do caso.

      5. Acionamento automático e proibição de seleção estratégica

      Um dos principais riscos institucionais é permitir que o próprio agente escolha, sem critérios verificáveis, quando deseja gravar. O acionamento exclusivamente manual pode gerar uma documentação seletiva: registra-se o momento conveniente e não se registra o início da abordagem, a ordem dada, a revista ou o uso da força.

      A regulamentação federal sobre o tema foi estabelecida pela Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024, posteriormente alterada, segundo o registro oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A norma estabelece diretrizes para o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública e integra um modelo nacional de padronização.

      O modelo mais protetivo tende a combinar acionamento automático, regras objetivas de gravação e possibilidade excepcional de interrupção devidamente justificada. A tecnologia deve impedir, tanto quanto possível, que o agente apague, edite ou selecione unilateralmente os trechos que serão apresentados.

      A ausência de gravação pode ocorrer por falta de equipamento, defeito, risco operacional, proteção de vítima vulnerável ou impossibilidade material. Essas situações não são juridicamente equivalentes ao desligamento deliberado ou à omissão injustificada. Por isso, cada interrupção deve gerar justificativa, registro técnico e possibilidade de auditoria posterior.

      6. Transparência, proteção de dados e acesso às imagens

      A transparência não significa divulgação irrestrita de toda gravação. As imagens podem conter dados pessoais, rostos de vítimas, crianças e adolescentes, informações médicas, endereços, conversas privadas e elementos relacionados a investigações em curso. O acesso deve respeitar a proteção da intimidade, a Lei de Acesso à Informação, a legislação de proteção de dados e as regras do processo penal.

      Há, portanto, dois deveres que precisam ser conciliados. De um lado, o Estado deve preservar e disponibilizar o material às instituições de controle e às partes legitimadas. De outro, deve impedir a exposição indevida de pessoas e a circulação pública de conteúdo sensível.

      A solução passa por níveis de acesso e por protocolos claros. O arquivo original deve ser preservado em ambiente seguro. A defesa e o Ministério Público devem ter acesso integral quando a gravação for relevante para a imputação ou para a defesa. A divulgação pública, quando necessária ao controle social, pode exigir anonimização, restrição de áudio ou desfoque de elementos identificadores.

      A transparência também demanda dados agregados. É importante publicar informações sobre quantidade de equipamentos, percentual de agentes equipados, taxa de acionamento, falhas técnicas, perda de arquivos, tempo de armazenamento, solicitações de acesso e resultados disciplinares ou judiciais relacionados às imagens. Sem esses indicadores, a política pública permanece difícil de avaliar.

      7. Controle da violência estatal e proteção do policial

      A câmera corporal possui uma dupla função. Ela pode documentar abusos, torturas, ameaças, mortes decorrentes de intervenção policial e outras violações. Ao mesmo tempo, pode demonstrar que o agente atuou dentro dos limites legais, enfrentou resistência real ou foi injustamente acusado.

      Essa dupla proteção é importante porque o controle democrático da polícia não deve ser confundido com presunção de culpa dos agentes. O objetivo é substituir narrativas não verificáveis por evidências submetidas a controle. A gravação pode fortalecer a responsabilização individual quando houver excesso e também evitar que toda ação policial seja julgada apenas por percepções parciais.

      Para cumprir essa finalidade, a governança do sistema não pode ficar exclusivamente nas mãos da corporação que realizou a operação. O Ministério Público, a corregedoria, a ouvidoria, a perícia oficial, o Poder Judiciário e, conforme o caso, órgãos de proteção de direitos devem possuir mecanismos de fiscalização e acesso. A independência é especialmente relevante em ocorrências com morte, lesão grave, alegação de tortura ou suspeita de adulteração da gravação.

      No julgamento da ADPF 635, o STF determinou medidas associadas à transparência, à preservação de locais de crime, ao fortalecimento das perícias, ao compartilhamento de informações com o Ministério Público e à instalação de câmeras em viaturas e uniformes policiais. A decisão demonstra que a gravação somente produz controle efetivo quando integra uma cadeia institucional de investigação e responsabilização.

      8. O impacto processual da ausência ou da interrupção da gravação

      A ausência de imagem deve ser avaliada segundo o caso concreto. Não é juridicamente adequado presumir, sem mais, que todo policial que não gravou praticou abuso. Também não é legítimo tratar a inexistência da gravação como irrelevante quando o próprio Estado criou a política de uso de câmeras e tinha condições de documentar a diligência.

      A análise deve considerar pelo menos cinco fatores: a disponibilidade do equipamento; a obrigação normativa de gravar; a possibilidade técnica de acionamento; a justificativa apresentada para a ausência; e a existência de outros elementos independentes de corroboração.

      Quando o vídeo poderia esclarecer uma controvérsia essencial e não foi produzido por falha imputável ao Estado, o julgador deve evitar inverter o ônus da prova em prejuízo da defesa. A acusação continua responsável por demonstrar a legalidade da abordagem, a existência de fundada suspeita, a autoria e a materialidade, nos termos aplicáveis ao caso.

      O depoimento policial é meio de prova admissível, mas não possui valor absoluto. Em especial quando há contradições relevantes, interesse direto na validação da diligência ou inexistência de elementos externos de confirmação, a prova oral deve ser analisada com especial rigor. Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, incide a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.

      9. Conclusão

      As câmeras corporais constituem instrumento relevante para uma política de segurança pública compatível com o Estado Democrático de Direito. Elas podem qualificar a prova penal, proteger cidadãos, resguardar policiais, reduzir abusos e ampliar a transparência institucional.

      Sua eficácia, contudo, não decorre da simples aquisição dos equipamentos. É indispensável estabelecer gravação preferencialmente automática, cobertura integral das diligências, armazenamento seguro, cadeia de custódia verificável, acesso das partes, proteção de dados, auditoria independente e consequências para o apagamento ou a interrupção injustificada.

      No processo penal, a imagem deve ser tratada como prova digital sujeita à autenticidade, integridade e contraditório. A inexistência de gravação não gera uma solução automática, mas pode ser decisiva quando o registro era possível e necessário para resolver conflito de versões. Nessas situações, o Estado não pode se beneficiar da própria deficiência na produção de uma prova que estava sob seu controle.

      A verdadeira finalidade das câmeras corporais não é apenas filmar a polícia. É tornar a atuação estatal verificável. Uma política pública madura deve produzir segurança com legalidade, autoridade com responsabilidade e eficiência com respeito aos direitos fundamentais.

      Por George Marcos de Oliveira Silva, atuante no Direito Criminal – OAB/RN 15.306

      Referências

      [1] Projeto Nacional de Câmeras Corporais — Ministério da Justiça e Segurança Pública

      [2] ADPF 635 — Redução das mortes causadas por operações policiais em favelas no Estado do Rio de Janeiro — Supremo Tribunal Federal

      [3] Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva Sexta Turma a absolver suspeito — Superior Tribunal de Justiça

      [4] Sexta Turma enfatiza importância das câmeras corporais ao absolver réus por contradições na versão policial — Superior Tribunal de Justiça

      [5] Código de Processo Penal — artigos 158-A a 158-F — Presidência da República

      [6] Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024 — Ministério da Justiça e Segurança Pública

      [7] STF estabelece regras para uso obrigatório de câmeras corporais por PMs em São Paulo — Supremo Tribunal Federal

      [8] Entendimentos do STJ sobre a quebra da cadeia de custódia — Superior Tribunal de Justiça