
O empréstimo consignado, modalidade de crédito amplamente utilizada por aposentados, pensionistas e servidores públicos, oferece taxas de juros mais atrativas devido à garantia de desconto direto em folha de pagamento ou benefício. Contudo, a facilidade e a vulnerabilidade de muitos de seus beneficiários, especialmente os idosos, têm atraído a atenção de fraudadores, resultando em um aumento preocupante de casos de contratações indevidas. Este artigo visa esclarecer os direitos dos consumidores lesados e a responsabilidade das instituições financeiras diante dessas fraudes, com base na legislação e na jurisprudência brasileira.
A Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras
A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 1 . Isso implica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. O artigo 14 do CDC é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2 .
Um ponto crucial na análise dessas fraudes é a distinção entre fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno refere-se a eventos que se relacionam com os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa. Fraudes, abertura de contas com documentos falsos ou falhas em sistemas de segurança são considerados eventos previsíveis dentro do ramo bancário. Assim, a Súmula 479 do STJ pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 1 .
Isso significa que, mesmo que a fraude seja praticada por terceiros, a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade, pois a segurança das transações é um dever anexo ao contrato bancário. A falha na vigilância e na verificação da autenticidade das operações configura um defeito na prestação do serviço.
A Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso
As vítimas mais frequentes de fraudes em empréstimos consignados são os idosos, cuja vulnerabilidade é agravada pela idade e, muitas vezes, pela falta de familiaridade com as tecnologias digitais. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece a proteção integral e a prioridade na tramitação de processos que os envolvam 3 . A jurisprudência reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impondo às instituições financeiras um dever de cuidado redobrado. Muitas fraudes ocorrem por meio de engenharia social ou pela simplificação excessiva dos processos de contratação digital, sem a devida clareza sobre o que está sendo contratado. Nesses casos, a validade do consentimento do idoso pode ser questionada, podendo o negócio jurídico ser declarado nulo por vício de consentimento ou inexistência de manifestação de vontade válida.
Direitos do Consumidor Lesado e Estratégias Jurídicas
1. Tutela de Urgência: Diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem verbas de caráter alimentar, é fundamental buscar a tutela de urgência (Art. 300 do Código de Processo Civil) para a suspensão imediata das cobranças. A probabilidade do direito é evidenciada por boletins de ocorrência, extratos bancários e a negativa administrativa do banco em resolver a questão. O perigo de dano reside na natureza alimentar do benefício 4 .
2. Inversão do Ônus: da Prova Em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização, a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor (Art. 6º, VIII do CDC). Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado, gravação telefônica auditável ou metadados da contratação digital que comprovem a autenticidade da transação. A falha na produção dessa prova pelo banco leva à procedência do pedido autoral 2 .
3. Danos Materiais: Repetição do Indébito Confirmada a fraude, o consumidor tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito pode ser em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O STJ tem modulado esse entendimento, firmando tese de que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva 5.
Conclusão
A fraude em empréstimo consignado é uma realidade que exige atenção e conhecimento dos direitos do consumidor. As instituições financeiras, por sua responsabilidade objetiva e pelo dever de segurança, devem ser diligentes na prevenção e resolução desses casos. O consumidor lesado, munido das informações corretas e do apoio jurídico adequado, possui ferramentas para buscar a reparação integral dos danos sofridos. É fundamental que as vítimas não hesitem em procurar auxílio legal para garantir a defesa de seus direitos.
Referências
[1] Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 297 e 479. Disponível em https://www.stj.jus.br/docsinternet/sumulas/sumulasstj_297.pdf.
[2] Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[3] Brasil. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
[4] Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: [5] TJDFT. Fraude bancária ‒ responsabilidade objetiva da instituição financeira ‒ fortuito interno.
Por Débora Milena Bezerra Nogueira, OAB/RN 15.870