
Resumo
A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica tornou-se comum em setores como saúde, tecnologia, representação comercial, corretagem, advocacia associada, comunicação e serviços especializados. O modelo pode representar uma forma legítima de organização da atividade econômica quando existe autonomia real, liberdade negocial e ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Porém, a constituição de uma pessoa jurídica pode ser utilizada apenas para encobrir uma prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Este artigo examina a distinção entre autonomia profissional legítima e pejotização fraudulenta, com base nos artigos 2º, 3º, 9º e 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho, na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização e na controvérsia atualmente submetida ao Tema 1.389 da repercussão geral. Sustenta-se que a forma contratual é relevante, mas não substitui a análise da realidade da prestação. A autonomia deve ser aferida por elementos concretos, como liberdade de organização, assunção de riscos, possibilidade de atender outros clientes, ausência de controle típico de jornada e inexistência de poder disciplinar empresarial.
Palavras-chave: pejotização; autonomia profissional; vínculo de emprego; fraude trabalhista; terceirização; Tema 1.389.
- Introdução
A transformação dos modelos de trabalho ampliou a utilização de contratos civis e comerciais para a prestação de serviços. Profissionais especializados podem atuar como empresários individuais, sociedades unipessoais, sociedades simples ou outras formas de organização. Em determinadas situações, essa estrutura permite maior liberdade profissional, contratação por projetos e distribuição de riscos.
O problema surge quando a pessoa jurídica é utilizada apenas como instrumento formal para ocultar uma relação de emprego. Nessa hipótese, o trabalhador continua prestando serviços pessoalmente, de forma habitual, mediante remuneração e sob direção do contratante, mas deixa de receber direitos como férias, décimo terceiro salário, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, proteção previdenciária, descanso remunerado e verbas rescisórias.
A chamada pejotização não é uma categoria jurídica única. A expressão pode designar tanto a contratação legítima de uma empresa efetivamente autônoma quanto a fraude destinada a afastar a incidência da legislação trabalhista. Por isso, não é correto afirmar que toda contratação por pessoa jurídica é ilícita, nem que a existência de um contrato civil elimina automaticamente a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
A controvérsia ganhou relevância nacional no Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.389 da repercussão geral discute a competência para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais, a distribuição do ônus da prova e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços. Até a elaboração deste artigo, o mérito do tema ainda não havia sido definitivamente julgado.
- Os requisitos do vínculo de emprego
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. A interpretação tradicional identifica, nesse dispositivo, os elementos da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação.
A pessoalidade significa que o serviço é prestado por determinada pessoa, sem liberdade real para substituição por terceiro. A não eventualidade indica que o trabalho se integra à dinâmica do contratante, com habitualidade ou continuidade. A onerosidade corresponde à remuneração. A subordinação se manifesta pelo poder de direção, organização, fiscalização e, em determinadas situações, punição.
A caracterização do vínculo não depende apenas do nome dado ao contrato. O artigo 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Isso significa que a análise deve considerar a forma e, sobretudo, a execução concreta do serviço.
A emissão de nota fiscal, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a assinatura de contrato empresarial e a existência de conta bancária da sociedade são elementos que podem demonstrar a formalização do negócio, mas não respondem sozinhos à pergunta central: havia autonomia efetiva ou o profissional estava integrado à estrutura do contratante como empregado?
- O que é autonomia profissional?
Autonomia profissional não significa simplesmente ausência de carteira assinada. Ela pressupõe capacidade real de organizar a atividade, escolher métodos, administrar horários, negociar preços, assumir riscos e decidir como o serviço será executado dentro dos limites do contrato.
A pessoa autônoma, em regra, não está sujeita ao mesmo poder diretivo típico do empregado. Ela pode definir a forma de execução, atender outros clientes, contratar auxiliares ou colaboradores, recusar trabalhos incompatíveis com sua capacidade e responder pelo resultado contratado.
A autonomia também deve ser analisada com atenção ao tipo de serviço. Um profissional especializado pode receber orientações sobre o resultado esperado, padrões técnicos, segurança, ética ou proteção de dados sem que isso configure automaticamente subordinação trabalhista. A fiscalização do cumprimento do contrato civil não é necessariamente equivalente ao controle cotidiano de um empregado.
Por outro lado, a autonomia não existe quando o profissional apenas assume formalmente os riscos de uma empresa, mas continua sujeito a ordens diárias, horários fixos, metas impostas, controle de presença, exclusividade prática, sanções disciplinares e integração completa à rotina do contratante.
- A previsão do trabalho autônomo na CLT
A Reforma Trabalhista introduziu o artigo 442-B na CLT, que dispõe sobre a contratação do autônomo. A norma prevê que a contratação, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado quando cumpridas as formalidades legais e observada a autonomia prevista na contratação.
O dispositivo não deve ser interpretado como autorização para converter qualquer empregado em autônomo por simples declaração contratual. A expressão “observadas as formalidades legais” deve ser lida em conjunto com os demais dispositivos da CLT e com a regra do artigo 9º. Se a autonomia prometida no contrato não corresponde à realidade, a forma jurídica pode ser desconsiderada.
A exclusividade, isoladamente, também não resolve a questão. É possível que um profissional autônomo tenha relação econômica concentrada em um único cliente durante certo período. O que deve ser verificado é se há liberdade efetiva e demais elementos de autonomia ou se a exclusividade é resultado de imposição, dependência e controle típicos do emprego.
Da mesma forma, a continuidade não é suficiente, sozinha, para caracterizar vínculo. Um contrato empresarial de longa duração pode ser legítimo. A análise deve avaliar a presença conjunta dos requisitos do vínculo e a forma concreta como a atividade é desenvolvida.
- Pejotização lícita e pejotização fraudulenta
A contratação por pessoa jurídica tende a ser legítima quando a empresa contratada possui organização própria, presta serviços para diferentes clientes, negocia condições comerciais, define os meios de execução, assume riscos e entrega resultados delimitados. Nesse cenário, existe uma relação entre empresas ou entre contratante e profissional autônomo, e não necessariamente uma relação de emprego.
A contratação tende a ser fraudulenta quando a pessoa jurídica é criada ou utilizada para encobrir uma prestação de serviços pessoal e subordinada. São sinais de alerta:
•exigência de constituição de pessoa jurídica como condição para continuar no mesmo posto de trabalho;
•cumprimento de horário fixo determinado pelo contratante;
•controle de entrada, saída, pausas e faltas;
•ordens diretas e permanentes sobre o modo de execução;
•impossibilidade prática de substituição;
•exclusividade imposta ou dependência econômica absoluta;
•pagamento mensal fixo sem relação com resultados ou projetos;
•inserção do profissional na mesma estrutura hierárquica dos empregados;
•uso obrigatório de uniforme, e-mail, equipamentos e sistemas internos;
•aplicação de advertências, suspensões ou outras penalidades típicas;
•ausência de liberdade para negociar preço, prazo ou forma de execução.
Nenhum desses elementos deve ser examinado de forma isolada. A conclusão resulta do conjunto da prova. Um médico pode usar o sistema do hospital por razões técnicas; um programador pode acessar plataformas da contratante; um advogado associado pode seguir regras institucionais; e um consultor pode cumprir cronograma de projeto. O ponto decisivo é saber se essas exigências preservam a autonomia ou revelam sujeição estrutural.
- Terceirização e pessoa jurídica não se confundem automaticamente com vínculo
O STF fixou, no Tema 725 da repercussão geral, a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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Esse precedente afastou a ideia de que a terceirização da atividade-fim seria, por si só, proibida. Contudo, a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas não impede a investigação de fraude em situações concretas. Também não autoriza utilizar uma empresa interposta para mascarar relação direta de emprego quando os requisitos do artigo 3º da CLT estiverem presentes.
É necessário distinguir duas situações. Na primeira, existe uma empresa prestadora real, com organização, empregados ou profissionais próprios, capacidade de gestão e responsabilidade pela execução do contrato. Na segunda, existe uma pessoa jurídica meramente formal, criada para que o trabalhador continue exercendo pessoalmente as mesmas funções, sob comando direto da tomadora.
A liberdade de contratar reconhecida pelo STF convive com a vedação constitucional de fraude, com a primazia da realidade e com a proteção do trabalho. A validade abstrata de uma modalidade contratual não elimina a necessidade de examinar a relação concreta.
- O Tema 1.389 do STF e a situação processual atual
O Tema 1.389 foi reconhecido pelo STF no ARE 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O tema abrange três questões centrais: a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços; a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude nesses contratos; e a definição do ônus da prova.
Em abril de 2025, foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratavam da matéria, até o julgamento do mérito. Em junho de 2026, o STF retirou a suspensão na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho para permitir a instrução e o julgamento dos processos. A decisão esclareceu, contudo, que os processos devem voltar a permanecer suspensos após o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até a definição da tese pelo Supremo.
A situação processual exige cautela na publicação de artigos e na atuação profissional. Não se deve apresentar como tese definitiva aquilo que ainda está em julgamento. O Tema 725 permanece relevante para a terceirização e a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, mas não encerra todas as controvérsias sobre fraude, autonomia e vínculo individual.
Enquanto não houver tese final no Tema 1.389, a análise dos casos deve continuar baseada na legislação vigente, na prova da realidade contratual, nos precedentes aplicáveis e nas decisões processuais específicas de cada demanda.
- Ônus da prova e instrução processual
A discussão sobre o ônus da prova é especialmente relevante. Em um processo que envolve contrato escrito entre pessoas jurídicas, a parte que alega fraude deve indicar os fatos concretos que demonstrariam a existência de vínculo ou a invalidade da estrutura contratual. Ao mesmo tempo, o contratante deve preservar documentos capazes de demonstrar a autonomia real da prestação.
A prova pode incluir contrato, notas fiscais, comprovantes de pagamento, mensagens, e-mails, registros de acesso, documentos de projetos, agenda, testemunhos, políticas internas e evidências sobre a possibilidade de prestar serviços a terceiros. O contrato escrito é importante, mas não deve ser analisado de forma isolada.
Em muitas situações, a prova da subordinação está nos meios digitais. Mensagens com ordens diretas, cobrança de horário, exigência de justificativa para ausências, controle de metas e comunicação de punições podem revelar a realidade da relação. Também pode haver prova em sistemas de gestão, registros de login e documentos de avaliação de desempenho.
A produção de prova deve respeitar a privacidade, a proteção de dados pessoais e os limites da licitude. A busca pela verdade dos fatos não autoriza acesso indiscriminado a contas, dispositivos ou conversas privadas sem fundamento jurídico adequado.
- Consequências da fraude
Reconhecida a fraude, a pessoa jurídica utilizada como forma de ocultação não impede o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que estiverem presentes os requisitos legais. O contratante poderá ser condenado ao pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, como férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, horas extras, repousos, aviso-prévio e verbas rescisórias, conforme a situação concreta.
Também podem existir repercussões previdenciárias, fiscais e administrativas. A regularização não deve ser compreendida apenas como pagamento de diferenças. O registro do vínculo e o recolhimento das contribuições possuem impacto sobre proteção social, aposentadoria, benefícios por incapacidade e demais direitos.
A fraude pode produzir efeitos para ambas as partes, mas não se pode ignorar a assimetria econômica existente na contratação. Muitas vezes, a constituição da pessoa jurídica é apresentada como condição para obter ou manter o trabalho. A avaliação jurídica deve considerar se houve liberdade real de escolha ou mera adesão a um modelo imposto pelo contratante.
- Como estruturar uma contratação autônoma legítima
A autonomia profissional deve existir na prática e ser refletida no contrato. Algumas medidas contribuem para reduzir riscos:
•descrever com precisão o objeto e os resultados esperados;
•evitar controle de jornada incompatível com a autonomia;
•estabelecer prazos e marcos de entrega, em vez de ordens cotidianas sobre cada tarefa;
•preservar a liberdade técnica do profissional, respeitados padrões legais e de segurança;
•prever remuneração compatível com projetos, entregas ou serviços contratados;
•permitir, quando compatível com a atividade, atendimento a outros clientes;
•evitar punições típicas de relação de emprego;
•definir responsabilidades, riscos, propriedade intelectual e confidencialidade;
•manter documentação comercial e fiscal coerente com a execução;
•revisar o contrato quando a realidade operacional se modificar.
Essas cautelas não servem para fabricar autonomia por meio de cláusulas. Elas devem acompanhar uma relação que já seja autônoma. Se o contratante necessita dirigir o trabalho diariamente, fixar jornada e controlar a execução como empregador, o modelo juridicamente mais seguro pode ser o contrato de emprego.
- Autonomia, dignidade e proteção social
O debate não deve ser reduzido à oposição entre liberdade empresarial e proteção do trabalhador. A autonomia profissional pode ampliar oportunidades e permitir que especialistas organizem suas atividades com maior independência. Porém, a autonomia somente é legítima quando há capacidade efetiva de negociação e assunção consciente dos riscos.
A transferência formal de encargos ao profissional, sem transferência real de poder de decisão, não representa autonomia. O trabalhador não pode ser tratado como empresário apenas para suportar custos que, na prática, pertencem ao empreendimento alheio.
A proteção trabalhista também possui dimensão coletiva. Quando uma empresa substitui sucessivamente empregos formais por pessoas jurídicas dependentes, pode reduzir a capacidade de organização dos trabalhadores, enfraquecer a previdência e deslocar riscos econômicos para indivíduos sem poder de negociação equivalente.
Por outro lado, a presunção de fraude em todo contrato civil também é inadequada. Profissionais verdadeiramente independentes devem poder escolher formas lícitas de organização e prestar serviços sem que a atividade empresarial seja automaticamente convertida em vínculo de emprego.
- Conclusão
A pejotização não deve ser analisada por rótulos. A pessoa jurídica pode representar uma organização legítima da atividade profissional, mas também pode ser usada como instrumento para afastar direitos trabalhistas. A resposta jurídica depende da realidade da prestação.
A autonomia profissional verdadeira envolve liberdade de organização, capacidade de negociação, assunção de riscos, possibilidade de atuação para outros clientes e ausência de subordinação típica. A fraude aparece quando o contrato civil apenas encobre trabalho pessoal, habitual, oneroso e dirigido pelo contratante.
O Tema 725 do STF reconhece a licitude da terceirização e da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, mas a controvérsia específica sobre fraude, autonomia, competência e ônus da prova está submetida ao Tema 1.389, ainda sem julgamento definitivo de mérito na data deste artigo.
A solução juridicamente adequada exige respeito simultâneo à liberdade contratual e à proteção do trabalho. O contrato deve ser valorizado, mas a forma não pode prevalecer sobre os fatos. Em última análise, a pergunta decisiva não é apenas se existe uma pessoa jurídica, mas quem organiza o trabalho, quem assume os riscos, quem controla a prestação e qual é a liberdade real do profissional.
Por George Marcos de Oliveira Silva, atuante no Direito Criminal – OAB/RN 15.306

Referências
[1] Tema 1.389 da repercussão geral — Supremo Tribunal Federal
[2] Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Presidência da República
[3] Tema 725 da repercussão geral — Supremo Tribunal Federal
[4] STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços — Supremo Tribunal Federal
[5] STF retira suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs — Supremo Tribunal Federal