
O cenário urbano contemporâneo é marcado pela onipresença dos profissionais que utilizam motocicletas para a prestação de serviços, sejam eles de entrega de mercadorias, documentos ou transporte de passageiros. Estes trabalhadores, comumente conhecidos como motoboys, desempenham um papel vital na economia e na logística das cidades.
No entanto, a agilidade proporcionada pelo uso da motocicleta vem acompanhada de uma exposição constante a riscos severos de acidentes de trânsito, muitas vezes com consequências fatais. Diante dessa realidade, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para reconhecer a periculosidade inerente a essa atividade, buscando garantir uma compensação financeira que reflita o risco acentuado de vida enfrentado diariamente por esses profissionais. O presente artigo visa analisar os fundamentos legais, a evolução regulamentar e a recente pacificação jurisprudencial acerca do adicional de periculosidade de 30% devido aos trabalhadores em motocicleta.
Fundamentação Legal e Evolução Normativa
O direito ao adicional de periculosidade encontra sua base no artigo 193 da CLT, que, em sua redação original, já previa a proteção contra riscos inerentes a atividades perigosas. A inovação crucial veio com a inclusão do § 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014 [1].
Este dispositivo estabeleceu que “Também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, consolidando o reconhecimento legal da periculosidade para essa categoria profissional. Inicialmente, a regulamentação dessa previsão legal foi feita pela Portaria MTE nº 1.565⁄2014, que incluiu o Anexo 5 na Norma Regulamentadora (NR) 16, detalhando as atividades laborais com uso de motocicleta consideradas perigosas.
Contudo, essa portaria enfrentou contestações judiciais, tendo sua eficácia suspensa em relação a algumas entidades por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o argumento de que não foram observadas todas as etapas de estudo e deliberação participativa [2].
A busca por pacificação jurídica resultou na publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025, que atualizou o Anexo V da NR-16 e entrará em vigor em abril de 2026 [2]. Esta nova portaria visa adelimitar de forma mais clara as situações que ensejam o direito ao adicional, reforçando a intenção do legislador de proteger aqueles que enfrentam riscos acentuados no trânsito.
A Posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A interpretação do artigo 193, § 4º, da CLT gerou divergências, especialmente quanto à necessidade de regulamentação prévia para sua aplicação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no Tema 101 (Processo nº 0000229-71.2024.5.21.0013), firmou tese jurídica vinculante que trouxe clareza à questão [3]:
1. Autoaplicabilidade da Norma: O TST decidiu que o artigo 193, § 4º, da CLT é uma norma autoaplicável, ou seja, garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo.
2. Exceções e Laudo Técnico: As exceções ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa devem ser previamente disciplinadas por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e formalizadas por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
3. Irretroatividade: O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, não ensejando a repetição de valores já pagos ao trabalhador.
4. Ônus da Prova: Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar.
Essa tese do TST é fundamental, pois uniformiza o entendimento em todo o Judiciário trabalhista, garantindo maior segurança jurídica para empregados e empregadores.
Requisitos para o Adicional e Exceções
Para que o motoboy faça jus ao adicional de periculosidade, é essencial que a utilização da motocicleta seja para a execução de atividades laborais em vias públicas de forma habitual. O risco em questão é de natureza qualitativa, ou seja, o perigo de morte por acidentes de trânsito é inerente à própria atividade [3]. A Portaria MTE nº 2.021/2025 [2], ao atualizar o Anexo V da NR-16, estabelece situações que não geram o direito ao adicional de periculosidade:
- Trajeto residência-trabalho: O deslocamento exclusivo entre a casa e o local de trabalho não configura atividade perigosa para fins de adicional.
- Vias privadas: Atividades realizadas em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública.
- Uso eventual ou por tempo extremamente reduzido: O uso da motocicleta de forma fortuita ou por um período de tempo tão reduzido que descaracterize a exposição permanente ao risco.
É crucial diferenciar o uso da motocicleta como ferramenta essencial de trabalho da mera liberalidade do empregado em utilizá-la para se deslocar. O adicional é devido quando a motocicleta é indispensável para a realização das tarefas laborais em vias públicas.
Cálculo do Adicional
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado [1]. É importante ressaltar que esse percentual não incide sobre outras parcelas salariais, como prêmios, gratificações ou participações nos lucros, mas sim sobre o salário contratual, excluindo-se acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Conclusão
O direito ao adicional de periculosidade para motoboys representa um avanço significativo na proteção dos trabalhadores que, diariamente, enfrentam os perigos do trânsito. A legislação, a jurisprudência do TST e as recentes regulamentações do MTE convergem para garantir que esse direito seja efetivado de forma justa e clara. A Portaria MTE nº 2.021/2025, com sua entrada em vigor em abril de 2026, promete trazer ainda mais segurança jurídica, ao delimitar as condições para a concessão e as exceções ao adicional, assegurando que a compensação financeira seja direcionada àqueles que realmente estão expostos ao risco acentuado e inerente à sua profissão.
Referências
[1] BRASIL. Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2014/Lei/L12997.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.
[2] CONJUR. A Portaria MTE 2.021/2025 e a pacificação do adicional de periculosidade para motociclistas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-05/a-portaria-mte-2-021-2025e-a-pacificacao-do-adicional-de-periculosidade-para-motociclistas/. Acesso em: 23 jul. 2026.
[3] TST. Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistasdispensa-regulamentacao-previa. Acesso em: 23 jul. 2026.
Por George Marcos de Oliveira Silva, atuante no Diteito Trabalhista – OAB/RN 15.306
