Emprestei minha conta e fui investigado: o novo crime de cessão de conta laranja e o que muda na prática

Todos os dias, milhares de brasileiros recebem mensagens no WhatsApp prometendo “renda extra” em troca de algo aparentemente inofensivo: emprestar a conta bancária para receber determinados depósitos e, em troca, ficar com uma comissão. Em outras situações, pessoas em vulnerabilidade financeira “vendem” o acesso à própria conta por poucas centenas de reais. Até pouco tempo, quem aceitava essas propostas respondia, na prática, pelo crime de lavagem de dinheiro, com penas que podiam chegar a dez anos de reclusão. Desde maio de 2026, o cenário mudou — e este artigo explica o que mudou, por que isso importa e como se defender.

O que a Lei nº 15.397/2026 criou

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, alterou o Código Penal em pontos sensíveis: aumentou as penas de furto, roubo, estelionato e receptação e, mais relevante para este artigo, criou um tipo penal específico para a chamada “cessão de conta laranja”, inserido no art. 171, §2º, VII, do Código Penal 1 . A conduta descrita é a de quem:

“cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

A pena cominada é a mesma do estelionato do caput do art. 171: reclusão de 1 a 5 anos e multa 1 2 . Note-se que a cessão pode ser gratuita ou paga — em ambos os casos o crime se consuma. Trata-se de crime formal: basta a cessão da conta com essa finalidade para que o delito esteja consumado, ainda que nenhum recurso ilícito efetivamente transite pelo saldo da conta 3 . Exige-se o dolo: o agente precisa saber que a conta será usada para dar trânsito a recursos vinculados a atividade criminosa. Não existe modalidade culposa do tipo — a pessoa que simplesmente tem a conta utilizada por golpistas, sem ciência e sem participação, não comete o crime.

Na mesma oportunidade, a lei criou a figura da fraude eletrônica (§2º-A do art. 171), com pena de 4 a 8 anos, para as fraudes cometidas com uso de informações obtidas da vítima ou de terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, mensagens telefônicas, e-mails fraudulentos, duplicação de dispositivos eletrônicos ou aplicações de internet 1 . O contexto é claro: o legislador respondeu ao crescimento explosivo dos golpes digitais, nos quais as contas laranja funcionam como o primeiro elo da cadeia — é por elas que o dinheiro da vítima entra no sistema antes de ser multiplicado e disperso.

Antes e depois: o fim do enquadramento automático como lavagem

Para compreender a real magnitude da mudança, é preciso lembrar como os “laranjas” vinham sendo tratados pelo sistema de Justiça. A prática acusatória predominante era enquadrar essas condutas no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998), que prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa, além de causas de aumento 2 . O resultado era grave: investigados periféricos, muitas vezes pessoas simples e sem instrução, eram denunciados com penas mínimas três vezes superiores às cabíveis, com os reflexos inerentes à acusação de crime hediondo no campo da prisão preventiva e da execução penal.

A criação do tipo específico, com pena substancialmente inferior, sinaliza que o legislador entendeu haver uma diferença qualitativa entre duas realidades distintas: de um lado, quem efetivamente estrutura operações de ocultação patrimonial sofisticada, com a finalidade especial de reinserir ativos ilícitos na economia formal (lavagem de dinheiro propriamente dita); de outro, quem se limita a emprestar a conta, sem participação estrutural em qualquer esquema 2 . A doutrina vem sustentando, corretamente, que o novo dispositivo funciona como norma especial em relação à imputação genérica de lavagem nos casos de mera cessão de conta, sob pena de se violarem a proporcionalidade e a intervenção mínima — princípios fundamentais do Direito Penal 2 .

AspectoLavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII, CP)
PenaReclusão de 3 a 10 anos, e multaReclusão de 1 a 5 anos, e multa
NaturezaExige especial finalidade de ocultação ou dissimulação para reinserção na economia formalBasta ceder a conta para trânsito de recursos vinculados a atividade criminosa
Momento da consumaçãoCom a ocultação ou dissimulação da origem dos ativosCom a cessão da conta para essa finalidade, ainda que nada transite
Momento processualCrime hediondo (regras restritivas de benefícios)Regime comum do estelionato

Uma decisão estratégica para a defesa: a lei mais benéfica retroage

Este é, talvez, o ponto mais importante para quem já está processado ou mesmo condenado. A Constituição da República, em seu art. 5º, XL, estabelece que a lei penal mais favorável retroage — e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal repete o princípio. A criação de um tipo penal autônomo e mais brando para a conduta que antes era automaticamente imputada como lavagem configura hipótese clássica de novatio legis in mellius 2 .

Na prática, isso significa que processos em curso devem ser desclassificados da acusação de lavagem de dinheiro para o novo crime de cessão de conta laranja, com reflexos diretos em teses de liberdade — a prisão preventiva e os requisitos de hediondez deixam de se sustentar quando o delito reconhecido é o novo tipo. E mais: condenados transitados em julgado com base exclusiva na disponibilização da conta bancária podem buscar a revisão criminal, para que suas penas sejam reavaliadas à luz da nova legislação 2 . Obviamente, cada caso exige análise individualizada: quem efetivamente estruturou engenharia de ocultação patrimonial, participou de esquemas de dissipação de ativos ou integrou-se de forma sofisticada à cadeia financeira continuará a responder por lavagem. O que não se sustenta mais é a equiparação automática entre “emprestar conta” e lavagem de dinheiro 2 2 .

Há ainda uma discussão doutrinária interessante sobre o alcance do tipo: alguns penalistas defendem que ele se aplicaria apenas a recursos vinculados ao estelionato, por sua inserção topográfica no art. 171; outros, com apoio na literalidade da expressão “atividade criminosa”, sustentam que o tipo alcança recursos de qualquer crime antecedente — inclusive valores lícitos destinados a financiar atividades ilícitas 3 . É debate que a jurisprudência tenderá a resolver, e que reforça a importância do acompanhamento caso a caso.

O lado da vítima: por que a prevenção continua sendo o melhor remédio

Do outro lado da balança, o cidadão honesto precisa entender que sua conta bancária não é mercadoria. As consequências de emprestá-la vão muito além do risco criminal: inclusão em cadastros restritivos do sistema financeiro, bloqueio de contas em outros bancos, dificuldade de crédito, e a possibilidade de responder civilmente por perdas e danos causados às vítimas dos golpes. Para quem percebeu que sua conta foi usada sem autorização, a orientação prática é imediata: registrar boletim de ocorrência, notificar formalmente o banco, reunir os extratos e comunicações que comprovem a ausência de ciência ou consentimento — provas essenciais tanto para afastar a imputação penal quanto para evitar responsabilização civil.

Vale registrar que a mesma lei também facilitou a persecução dos golpistas: com a revogação do §5º do art. 171, o estelionato voltou a ser processado por ação penal pública incondicionada como regra, permitindo que o Ministério Público atue independentemente de representação da vítima — mudança que beneficia sobretudo as vítimas de fraudes eletrônicas, que muitas vezes se envergonham ou temem formalizar a queixa 1 4 .

Conclusão

A Lei nº 15.397/2026 representa um marco na repressão às fraudes digitais no Brasil, mas também um avanço de proporcionalidade: o legislador finalmente reconheceu que nem todo “laranja” é lavador de capitais. Para o investigado, a nova lei é uma janela de oportunidade concreta — na desclassificação das acusações em curso e na revisão de condenações injustamente severas. Para o cidadão comum, é um alerta: a conta bancária pessoal é um bem jurídico sério, e “emprestá-la” deixou de ser apenas má escolha financeira para se tornar um crime autônomo, com pena de até cinco anos. Em qualquer desses lados da balança, a orientação de um advogado criminalista é indispensável para transformar a nova lei em resultado prático e favorável.

Referências

[1] Presidência da República — Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026

[2] ConJur — Cessão de conta ‘laranja’ após Lei 15.397/26: novatio legis in mellius e limites da imputação por lavagem

[3] IBCCRIM — Notas sobre o crime de cessão de conta laranja

[4] STJ — Pacote Anticrime: a obrigatoriedade de representação no estelionato 1. Presidência da República — Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 (texto oficial )

1. ConJur — Cessão de conta “laranja” após Lei 15.397/26: novatio legis in mellius e limites da imputação por lavagem (13/05/2026)

2. IBCCRIM Journal of Criminal Law — Notas sobre o crime de cessão de conta laranja (07/05/2026)

3. STJ — Pacote Anticrime e a obrigatoriedade de representação no crime de estelionato

Por George Marcos de Oliveira Silva, atuante no Direito Criminalista – OAB/RN 15.306