
Introdução
O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo, uma das principais infrações contra o patrimônio. Diferentemente do furto, o roubo envolve violência contra a pessoa, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima. Por isso, o tipo penal protege não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física ou psíquica da pessoa atingida.
A disciplina do roubo foi alterada recentemente. A Lei nº 15.397/2026 elevou a pena do caput, criou uma hipótese específica para subtração de bens essenciais ao funcionamento de órgãos e serviços públicos, acrescentou majorantes relacionadas a dispositivos eletrônicos e armas de fogo e aumentou a pena do latrocínio. A Lei nº 15.358/2026 também acrescentou uma regra especial para fatos praticados no contexto de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Assim, a análise do art. 157 exige atenção à data do fato, à forma de execução, ao resultado produzido e às circunstâncias concretas reconhecidas na sentença. A redação atualmente vigente não deve ser aplicada automaticamente a fatos anteriores, especialmente quando houver alteração mais gravosa ao acusado.
O que diz o art. 157 do Código Penal?
O caput do dispositivo estabelece:
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.Pena: reclusão, de 6 a 10 anos, e multa.
A estrutura do tipo penal contém elementos objetivos e subjetivos. Em termos objetivos, deve existir uma subtração de coisa móvel alheia e uma forma de violência, ameaça grave ou redução da resistência da vítima. Em termos subjetivos, o agente deve atuar com vontade de retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima para si ou para outra pessoa.
O objeto material é uma coisa móvel alheia. Em regra, trata-se de um bem economicamente apreciável, embora a avaliação jurídica não se limite ao valor financeiro imediato do objeto. A coisa deve pertencer a outra pessoa, ainda que esteja na posse ou detenção da vítima no momento do fato.
O dolo específico aparece na expressão “para si ou para outrem”. Isso significa que o agente deve pretender obter a coisa para benefício próprio ou de terceiro. A finalidade de lucro é frequente, mas o texto legal não exige que o bem seja efetivamente vendido ou convertido em dinheiro.
Roubo e furto: qual é a diferença?
A diferença central está no modo de execução. No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. No roubo, a violência, a grave ameaça ou a redução da capacidade de resistência integra a própria dinâmica da subtração ou é empregada imediatamente depois dela, conforme a hipótese do § 1º.
A grave ameaça pode ocorrer por palavras, gestos, exibição de arma, simulação de arma ou qualquer comportamento capaz de causar temor concreto e constranger a vítima. A configuração da ameaça não depende necessariamente de lesão física. O ponto relevante é verificar se o comportamento foi apto a restringir a liberdade de escolha da vítima no contexto específico.
A violência, por sua vez, pode ser física e não precisa produzir lesão corporal grave. Um empurrão, uma imobilização ou outra forma de força física pode ser suficiente, desde que tenha relação com a subtração. Se da violência resultar lesão corporal grave ou morte, incide a disciplina específica do § 3º.
Roubo próprio e roubo impróprio
O caput descreve o chamado roubo próprio, em que a violência, a grave ameaça ou a redução da resistência ocorre antes ou durante a subtração.
O § 1º trata do roubo impróprio. Nessa hipótese, a coisa já foi subtraída e, logo depois, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade, manter a detenção do bem ou garantir a própria fuga. A lei prevê, para essa modalidade, a mesma pena do caput.
A violência posterior precisa estar vinculada à subtração. Se houver um intervalo relevante ou uma finalidade autônoma, a análise pode envolver outros crimes e concurso de infrações. A classificação depende da sequência dos fatos e da finalidade concreta da violência.
Quando o roubo se considera consumado?
Segundo a orientação consolidada na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça. Não é necessário que o agente mantenha a posse de forma tranquila, que consiga fugir ou que o bem saia definitivamente da esfera de vigilância da vítima. A recuperação imediata da coisa também não transforma, por si só, o crime em tentativa.
A tentativa pode ser reconhecida quando o agente inicia a execução, mas não consegue realizar a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. A distinção entre consumação e tentativa depende da análise da efetiva inversão da posse e dos atos executórios praticados, não apenas da prisão em flagrante ou da recuperação do bem.
Principais causas de aumento de pena
O § 2º prevê aumento de um terço até metade em diversas situações. Entre elas estão o concurso de duas ou mais pessoas, o fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores quando o agente conhece essa circunstância, a subtração de veículo automotor destinado a outro Estado ou ao exterior, a restrição da liberdade da vítima, a subtração de substâncias explosivas, o emprego de arma branca e a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia, telefonia, transferência de dados e sistemas ferroviários ou metroviários.
A redação vigente também prevê o aumento quando a subtração recai sobre aparelho de telefonia celular, computador ou dispositivo eletrônico ou informático semelhante, bem como quando recai sobre arma de fogo. Essas hipóteses foram acrescentadas pela Lei nº 15.397/2026.
O reconhecimento de uma majorante não dispensa a prova da circunstância. Por exemplo, no concurso de pessoas, deve haver demonstração de atuação conjunta de pelo menos dois agentes, com vínculo subjetivo voltado à prática do roubo. Na restrição da liberdade, não basta qualquer contato físico ou breve retenção: é necessário examinar se a liberdade da vítima foi efetivamente restringida para viabilizar ou facilitar a execução do delito.
Arma branca e arma de fogo não têm o mesmo tratamento
O emprego de arma branca constitui hipótese própria do art. 157, § 2º, VII, com aumento de um terço até metade. Já o emprego de arma de fogo está previsto no § 2º-A, I, com aumento de dois terços. Se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, o § 2º-B determina a aplicação em dobro da pena prevista no caput.
A jurisprudência do STJ firmou que, em relação a fatos alcançados pela disciplina anterior, o emprego de arma branca pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, desde que o caso concreto justifique a maior reprovabilidade. O tribunal também destaca que a decisão deve fundamentar concretamente o aumento ou a opção por não elevar a pena-base.
Esse entendimento não autoriza a utilização automática da mesma circunstância em fases distintas da dosimetria. A valoração deve respeitar a vedação do bis in idem, isto é, o mesmo fato não pode ser usado repetidamente para aumentar a pena sem fundamento autônomo.
Arma de fogo e explosivo
O § 2º-A determina aumento de dois terços quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. O mesmo parágrafo prevê aumento de dois terços quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
A incidência da majorante exige prova suficiente do emprego da arma de fogo na violência ou na ameaça. A apreensão e a perícia do artefato não são, em toda situação, os únicos meios possíveis de demonstração. A suficiência probatória depende do conjunto de elementos produzido no processo, sempre com observância do contraditório e da fundamentação judicial.
Quando se tratar de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a consequência é mais severa: aplica-se em dobro a pena do caput, conforme o § 2º-B. Essa regra não deve ser confundida com o aumento de dois terços do § 2º-A, I. A classificação jurídica do armamento e a prova de seu emprego são aspectos decisivos para definir a consequência aplicável.
A nova hipótese relativa a serviços públicos essenciais
O § 1º-A prevê pena de reclusão de 6 a 12 anos e multa quando a subtração recai sobre bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
A norma não se limita a proteger o valor econômico do objeto. Ela considera o impacto da subtração sobre a continuidade e o funcionamento de estruturas relevantes para a coletividade. Por isso, a aplicação do dispositivo exige demonstração do vínculo entre o bem subtraído e o comprometimento do serviço ou da atividade essencial.
Essa hipótese não deve ser aplicada apenas porque o bem pertence a uma entidade pública ou está localizado em um estabelecimento que presta serviço à população. É necessário demonstrar, no caso concreto, que a subtração alcançou bem capaz de comprometer o funcionamento da estrutura protegida pela lei.
Latrocínio: quando o roubo resulta em lesão grave ou morte
O § 3º disciplina o roubo qualificado pelo resultado. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa. Se resultar morte, a pena é de reclusão de 24 a 30 anos e multa, conforme a redação vigente após a Lei nº 15.397/2026.
A segunda hipótese é conhecida como latrocínio. Embora o resultado seja a morte, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, e não como homicídio doloso de competência do Tribunal do Júri. A competência e a estrutura jurídica decorrem do enquadramento legal do fato como roubo qualificado pelo resultado morte.
O latrocínio é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990. A classificação produz consequências próprias no âmbito da execução penal e não elimina a necessidade de análise individualizada da prova, do nexo entre a violência e o resultado e do elemento subjetivo relativo à conduta praticada.
A morte pode ocorrer durante a execução do roubo ou em seu contexto imediato, desde que exista relação causal e finalística com a subtração ou com a violência empregada para assegurar a impunidade, a detenção da coisa ou a fuga. A tentativa de latrocínio também é juridicamente possível, mas sua classificação depende da combinação entre o resultado pretendido ou produzido e o estágio de execução do crime.
A hipótese especial do § 4º
A redação atual do art. 157 inclui o § 4º, acrescentado pela Lei nº 15.358/2026. O dispositivo determina a aplicação em triplo da pena do caput quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de atuação ou para a consecução das condutas previstas no marco legal de combate ao crime organizado. A própria norma determina que, nessa hipótese, sejam desprezadas as demais causas de aumento.
A aplicação do § 4º depende da demonstração dos elementos específicos previstos na lei. Não basta afirmar que o fato foi praticado por mais de uma pessoa ou que houve violência intensa. É necessário comprovar o vínculo subjetivo e o contexto qualificado exigidos pelo dispositivo, sem transformar a regra excepcional em uma presunção baseada na gravidade abstrata do crime.
A parte final do § 4º também é relevante. Ao determinar que sejam desprezadas as demais causas de aumento, a lei estabelece uma regra de não cumulação entre o triplo previsto no parágrafo e outras majorantes do art. 157. A sentença deve indicar expressamente o fundamento dessa escolha e evitar dupla valoração do mesmo contexto.
Dosimetria da pena no roubo majorado
A pena deve ser fixada pelo sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. Primeiro, o juiz estabelece a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59. Depois, aplica agravantes e atenuantes. Por fim, incide sobre o resultado as causas de aumento e de diminuição previstas na lei.
No roubo circunstanciado, o STJ consolidou, na Súmula 443, que o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta. A mera indicação do número de majorantes não basta para justificar a aplicação de fração superior ao mínimo legal.
Isso significa que a presença de duas ou mais causas de aumento não autoriza automaticamente o uso de uma fração mais elevada. O julgador deve explicar quais circunstâncias concretas tornam necessária a exasperação. A fundamentação deve ser individualizada, coerente com a prova e compatível com o princípio da proporcionalidade.
Também é necessário observar a lei vigente na data do fato. A Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica e proíbe a retroação da lei penal mais gravosa. Alterações de 2026 que aumentem a pena ou criem tratamento mais severo não podem alcançar fatos anteriores, salvo se a disciplina posterior for globalmente mais favorável e puder ser aplicada de acordo com as regras de direito intertemporal.
Conclusão
O art. 157 do Código Penal pune a subtração de coisa móvel alheia quando acompanhada de violência, grave ameaça ou redução da resistência da vítima. A consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que o bem seja recuperado logo depois. A pena básica atualmente é de 6 a 10 anos de reclusão e multa, mas pode ser ampliada conforme o objeto subtraído, o meio empregado, o número de agentes, a restrição da liberdade, o resultado da violência e o contexto organizacional do crime.
As alterações legislativas de 2026 tornaram indispensável a verificação da redação vigente e da data do fato antes de qualquer conclusão. A análise correta também exige separar o roubo simples, o roubo impróprio, as causas de aumento, o roubo qualificado pelo resultado e a hipótese especial do § 4º.
Em casos concretos, a definição jurídica depende da prova da violência ou da ameaça, da dinâmica temporal dos acontecimentos, da efetiva inversão da posse, do resultado produzido e da fundamentação adotada na dosimetria. Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado.
Por George Marcos de Oliveira Silva, atuante no Direito Criminal – OAB/RN 15.306

Referências
[1] Código Penal — texto compilado do Decreto-Lei nº 2.848/1940
[2] Lei nº 15.397/2026 — alterações no Código Penal
[3] Lei nº 15.358/2026 — marco legal do combate ao crime organizado
[4] TJDFT — consumação do furto e do roubo; Súmula 582 e Tema 916 do STJ
[5] STJ — Tema 1.110: emprego de arma branca no roubo
[6] Lei nº 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos, texto compilado